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ATO DIAT N° 022, DE 07 DE ABRIL DE 2026

(Pe/SEF de 09.04.2026) Altera o Ato DIAT n° 75, de 2025, que estabelece, nos termos do § 2° do art. 33-C do Anexo 11 do RICMS/SC-01, procedimentos para pós-validação da Escrituração Fiscal Digital – EFD (ICMS/IPI). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° O Anexo Único do Ato DIAT n° 75, de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de abril de 2026. DILSON JIROO TAKEYAMADiretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO(Ato DIAT n° 075/2025)TABELA DE INCONSISTÊNCIAS GRAVES DA PÓS-VALIDAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) VALIDAÇÃODESCRIÇÃOCOMPETÊNCIA INÍCIOCOMPETÊNCIA FIM…………………………………………………………………………………………….……………………..………………………2008……………………………………………………………………………….……………………..04/20262009Validação código AUC (Autorização de Utilização de Crédito)04/2026 2010Validação código PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito)04/2026 2011Duplicidade de uso de código AUC (Autorização de Utilização de Crédito)04/2026 2012Duplicidade de uso de código PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito)04/2026 2013Apropriação de crédito presumido indevido por contribuinte em débito com a Fazenda04/2026 2014Inconsistência de valores na apuração consolidada05/2026 2015Omissão de EFD de consolidadora/consolidada05/2026  ” (NR)

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