(Pe/SEF de 23.09.2024) Disciplina a apresentação de garantia real ou fidejussória de que trata o §§ 11 do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° Para os fins do disposto no § 11 do art. 246 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, a apresentação de garantia real ou fidejussória observará o seguinte: I – a forma de garantia e o seu montante serão escolhidos pelo contribuinte, estando sujeitos à aprovação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda; II – ficará o contribuinte dispensado do pagamento antecipado a que se refere o § 9° do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 somente enquanto o valor do ICMS diferido não ultrapassar, a cada período de apuração, o limite de 2/3 (dois terços) do montante da garantia aprovada; e III – caso o valor do ICMS diferido ultrapasse, durante o período de apuração, o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado, nos termos do §…