(Pe/SEF de 22.09.2025) Altera o Ato DIAT n° 28, de 2014, que que autoriza a retificação extemporânea da EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 28, de 3 de setembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° …………. I – poderá ser encaminhada, até 31 de março do exercício seguinte, a EFD (ICMS/IPI) relativa ao exercício anterior não entregue ao retificando a já entregue; ……………………” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2026. Florianópolis, 15 de setembro de 2025. DILSON JIROO TAKEYAMADiretor de Administração Tributária