(DODF de 02.03.2026) Posicionamento sobre a Inclusão do IBS e da CBS na Base de Cálculo do ICMS a partir de 2027 A Subsecretaria da Receita (SUREC), em conformidade com sua competência regimental prevista no art. 334, VI, da Portaria n° 544, de 11 de julho de 2025, e com o objetivo de orientar os contribuintes do ICMS acerca das inovações trazidas pela Reforma Tributária, vem por meio deste Aviso prestar esclarecimento sobre a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS a partir do exercício de 2027. Contexto: A Emenda Constitucional n° 132/2023 instituiu o IBS e a CBS, tributos destinados a substituir gradualmente o ICMS e o ISS, de competência do Distrito Federal, além de outros tributos de competência da União. Durante a fase de transição entre o sistematributário atual e o novo modelo, haverá uma coexistência parcial das regras tributárias. No exercício de 2026, não haverá aumento de ônus tributário para os contribuintes em relação ao IBS ou à CBS, uma vez que os valores correspondentes a esses tributos terão caráter meramente informativo e, portanto, não serão incluídos na base de cálculo do ICMS. Esse entendimento…