ASSUNTO: DIAT – CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE DE USO NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) Prezado(a) Senhor(a), A Diretoria de Administração Tributária – DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, informa que foi publicado o Ato DIAT N° 56 de 17 de setembro de 2024 (acesse aqui) instituindo o prazo para início da obrigatoriedade de emissão da NFC-e, modelo 65, e BP-e, modelo 63, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, e aos documentos fiscais elencados no Art. 167 do Anexo 11 do RICMS. O cronograma estabelece o início da obrigatoriedade de acordo com o CNAE principal do estabelecimento, tendo início em 1 de março de 2025 e finalizando em 1 de agosto de 2025, data a partir da qual a não utilização da NFC-e ou do BP-e será considerada inobservância à legislação tributária. As emissões de NFC-e e BP-e deverão ser realizadas por meio de programas aplicativos fiscais (PAF) previamente credenciados, os quais deverão atender aos requisitos previstos no Anexo III do Ato DIAT 38/2020 (disponível em www.sef.gov.br/nfce ) ou Anexo II do Ato DIAT 07/2022 (disponível em www.sef.gov.br/bpe), respectivamente. A emissão de NFC-e e BP-e exige credenciamento prévio por meio dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) de número 707 e 709, respectivamente, os quais…