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DECRETO N° 1.110, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 12.08.2025 – Edição Extra) Introduz as Alterações 39 e 40 no RITCMD/SC-04 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 1102/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 39 – O art. 2° do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° ………………………………………………………. …………………………………………………………………. II – ……………………………………………………………. a) o de cujus era domiciliado neste Estado; ou …………………………………………………………” (NR) ALTERAÇÃO 40 – O art. 19 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. …………………………………………………….. …………………………………………………………………. § 1° Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação: I – da quitação do parcelamento; ou II – da constituição de garantia em favor do Estado, idônea e suficiente para o pagamento do débito, pelo prazo de vigência do parcelamento. …………………………………………………………………. § 3° A constituição de garantia de…

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