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DECRETO N° 1.111, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

(DOE de 11.08.2025) Introduz as Alterações 4.904 e 4.905 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10055/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.904 – O art. 34 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. …………………………………………………….. …………………………………………………………………. III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o disposto nos §§ 3° a 7° do art. 7° do Anexo 7 e no Manual de Orientação a que se refere o art. 45 do Anexo 7 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03); e IV – a lista de preço final a…

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