(DOE de 11.08.2025) Introduz as Alterações 4.886 a 4.888 no RICMS/SC-01e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 98 e 101-C da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 2975/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.886 – O art. 79 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. …………………………………………………….. …………………………………………………………………. XI – Anexo 10, que trata dos CÓDIGOS FISCAIS; XII – Anexo 11, que trata dos DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS; e XIII – Anexo 12, que trata da INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS.” (NR) ALTERAÇÃO 4.887 – O art. 155 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 155. Na falta do preço de que trata o art. 154 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições…