(DOE de 12.08.2025) Introduz as Alterações 4.908 e 4.909 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 11043/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.908 – A Seção VII do Anexo 1-A passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. ALTERAÇÃO 4.909 – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLV, com a seguinte redação: “Seção XLVDas Operações com Nafta Não Petroquímica(Convênio ICMS 181/2024) Art. 256. Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes. Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e o recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Art.…