(DOM de 29.09.2025) Introduz a Alteração 4.959 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 16662/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.959 – O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33-C. …………………………………………………. § 1° …………………………………………………………… § 2° A EFD retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização. § 3° Será considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2° deste artigo, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. § 4° Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos consecutivos…