(DOE de 10.10.2025) Introduz as Alterações 4.945 a 4.947 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.927, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 14953/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.945 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. …………………………………………………….. …………………………………………………………………. § 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5° deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.” (NR) ALTERAÇÃO 4.946 – O art. 342 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações…