Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

DECRETO N° 1.218, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 10.10.2025) Introduz a Alteração 4.951 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 15517/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.951 – O art. 16-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16-A. ………………………………………………….. …………………………………………………………………. § 4° Nos casos em que o início das atividades da requerente tiver ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2° deste artigo poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD). § 5° A declaração de preponderância, nos termos do § 4° deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de emissão do TTD. § 6° Decorrido o período de que trata o § 5° deste artigo, a requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial, acompanhada de comprovação efetiva…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email