(DOE de 10.10.2025) Introduz a Alteração 4.960 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 6° da Lei n° 19.390, de 25 de julho de 2025, de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 17197/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.960 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. …………………………………………………….. …………………………………………………………………. § 63. O benefício de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o seguinte: I – os investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da data da concessão do benefício; e II – o montante investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que trata o inciso I deste parágrafo.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua…