(DOE de 22.10.2025) Introduz a Alteração 4.961 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 17517/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.961 – O art. 10-O do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-O. …………………………………………………. § 1° O diferimento de que trata este artigo não se aplica às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa. …………………………………………………………” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de setembro de 2025. Florianópolis, 22 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Clarikennedy Nunes Cleverson Siewert