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DECRETO N° 1.246, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

(DOE de 22.10.2025) Regulamenta o art. 67 da Lei n° 14.675, de 2009, que Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 67 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEMAE 1136/2025, DECRETA: Art. 1° Este Decreto regulamenta o procedimento da dupla visita previsto no art. 67 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, com o objetivo de assegurar o caráter educativo e orientador da fiscalização ambiental, especialmente em relação às microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se: I – primeira visita (ação orientadora): procedimento fiscalizatório de caráter educativo, destinado à orientação prévia do administrado quanto à conformidade ambiental da atividade ou empreendimento, com emissão de termo de visita técnica ou relatório circunstanciado; e II – segunda visita (ação sancionadora): ação de fiscalização com possibilidade de lavratura de auto de infração, caso não haja a correção das irregularidades previamente apontadas na primeira visita. Art. 3° A fiscalização ambiental deverá observar o critério da dupla visita para…

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