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DECRETO N° 1.386, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

(DOE de 27.01.2026 – Edição Extra) Introduz as Alterações 4.953 a 4.956 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 21892/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.953 – O art. 192 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 192. …………………………………………………… I – o fisco da unidade da Federação do importador aporá o visto no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e ordem, em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente, sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias importadas (Convênio ICMS n° 173/24); e II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 9 da GLME (Convênio ICMS n° 173/24). …………………………………………………………………. § 3° …………………………………………………………… …………………………………………………………………. II – o número da Declaração Única de Importação (DUIMP), da Declaração…

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