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DECRETO N° 1.410, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026

(DOE de 06.02.2026) Introduz a Alteração 4.948 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 15149/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.948 – O art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF N° 7/22. …..” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de agosto de 2025. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2026. JORGINHO MELLO Clarikennedy Nunes Cleverson Siewert

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