(DOE de 26.03.2026)
Acrescenta a Subseção I-B à Seção VII do Capitulo IV, do Titulo II, do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F, altera o § 3° do art. 263-A; acrescenta o §6° ao art. 328- H e acrescenta a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico n° 3519/2026-PRO.ADM-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 36, 40 e 48, todos de 05 de dezembro de 2025 e 1, de 27 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção VII do Capítulo IV do Título II do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F; alterado o § 3° do art. 263-A; acrescentado o §6° ao art. 328-H e acrescentada a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
DO IMPOSTO
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção VII
Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias
……………………………………………………………………..
Subseção I-B
Da devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura (Ajuste SINIEF 48/2025)
Art. 65-D. Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes Mudas RENASEM, conforme o disposto na Lei (Federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção (Ajuste SINIEF 48/2025).
Art. 65-E. O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e- de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais requisitos exigidos(Ajuste SINIEF 48/2025):
I – no campo “finNFe- Finalidade de emissão da NF-e”, o código “4-Devolução de mercadoria”;
II – no grupo “prod Detalhamento de Produtos Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;
III – no campo “natop -Descrição da Natureza da Ajuste SINIEF Operação”, o texto “Devolução simbólica Ajuste SINIEF “48/25”;
IV – no campo “infAdFisco Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;
V – по campo “infAdProd Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
VI – no campo “refNFe Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original;
VII – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VIII – no campo “Indicador da origem do processo” “indProc”, o código “4=Confaz”;
IX – no campo “Tipo do ato concessório” código “14-Ajuste SINIEF”; -“tpAto”, ο ο código “14”Ajuste SINIEF”;
X – no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -“CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”, conforme o caso;
XI – destaque do imposto, se houver.
Art. 65-F. Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I – no campo “infAdFisco Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25”;
II – no campo “infAdProd – Informações Adicionais do Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
III – no grupo “Local da Retirada”, a identificação do local de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IV – no campo “refNFe -Chave de acesso da NF-e по campoo “refNFe referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica que trata o art. 65-E deste Regulamento;
V – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VI – no campo “Indicador da origem do processo” “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “Tipo do ato concessório “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII – destaque do imposto, se houver.
§ 1° O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no “caput” é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, e antes da circulação da nova operação. e correspondente à
§ 2° As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento Auxiliar da NF-e DANFE NF-e prevista no art. 65-F deste Regulamento.
………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 263-A.
…………………………………………………………………………………..
§ 3° Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajustes SINIEF 21/2019 e 36/2025).
………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 328-H.
……………………………………………………………………………………….
§ 6° Para a informação e controle relativos às operações e movimentações de gás natural em gasoduto previstas no art. 616-Z-R, a RFB deve transmitir as NF-e que envolvam a mercadoria classificada no código 2711.21.00 da NCM para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Ajuste SINIEF 1/2026).” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
……………………………………………………………………………………
ITEM 41. …
……………………………………………………………………………………..
Nota 10-A. O documento fiscal de que trata a Nota 10 deste Item deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação (Ajuste SINIEF 40/2025):
I – interna, no grupo “Grupo Tributação do ICMS = 20”:
a) Código de Situação Tributária – CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS – motDesICMS, ou “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme o caso”;
II – interestadual, no grupo “Grupo de Partilha do ICMS”:
a) Código de Situação Tributária – CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS – motDesICMS, “10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme ou o caso.
…………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – ao § 3° do art. 263-A, que produz efeitos a partir de 1° de julho de 2026;
II – ao § 6° do art. 328-H e a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo