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DECRETO N° 1.416, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

(DOE de 12.02.2026) Introduz as Alterações 4.967 a 4.969 no RICMS/SC-01, a Alteração 118ª no RNGDT/SC-84 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 22073/2025, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.967 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IIIDa Vedação à Utilização de Crédito Presumido Art. 25-B. Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o contribuinte: I – possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não em dívida ativa; ou II – não esteja em dia com as obrigações previstas: a) no art. 168 do Anexo 5; ou b) no art. 25 do Anexo 11. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica se o débito estiver: I – garantido na forma da lei; ou II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso. Art. 25-C. Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à…

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