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DECRETO N° 1.434, DE 4 DE MARÇO DE 2026

(DOE de 04.03.2026 – Edição Extra) Introduz a Alteração 4.962 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 20255/2025, DECRETA: Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.962 – A Seção II do Capítulo VII do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 56-C, com a seguinte redação: “Art. 56-C. O valor do imposto resultante da apuração consolidada será proporcional ao montante dos saldos devedores recebidos em transferência ou apurado no próprio estabelecimento consolidador: I – quando sujeito à postergação do prazo de vencimento, na forma do § 33 do art. 60 deste Regulamento, em favor do estabelecimento varejista; ou II – quando forem declarados pelo município onde localizado o estabelecimento estado de calamidade pública ou situação de emergência, com o respectivo reconhecimento pelo Estado.” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de março de 2026. JORGINHO MELLO Henrique de Freitas Junqueira Cleverson Siewert

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