(DOE de 02.07.2025) Altera a redação do art. 1° do Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, que disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da “Conta Investimento” do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Federal n° 14.130, de 29 de março de 2021, e com fundamento no disposto no art. 4-A da Lei n° 14.160, de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.140.471-4, DECRETA: Art. 1° Acrescenta os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 1° do Decreto n° 9.951, de 15 de maio de 2025, remunerando-se o parágrafo único para §1°, com a seguinte redação: § 2° Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. § 3° Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. § 4° Nas hipóteses previstas…