(DOU de 04.08.2025) Possibilita a concessão de tratamento tributário diferenciado aos estabelecimentos que efetuem vendas de mercadorias integrantes da cesta básica a consumidores finais, não contribuintes do imposto, nas condições e regras estabelecidas em protocolo de intenções firmado com o Estado do Paraná, com base no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto n° 7.721, de 25 de outubro de 2024. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto nos §§ 4° e 5° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e tendo em vista o contido no protocolo n° 24.237.395-2, DECRETA: Art. 1° Nas operações com produtos integrantes da cesta básica poderá o contribuinte estabelecido neste Estado, nas vendas para consumidores finais, não contribuintes do imposto, tributar tais operações, lançando o débito de ICMS correspondente. § 1° Concede crédito presumido do ICMS no mesmo montante do débito efetuado nas vendas de que trata o caput deste artigo. § 2° Resta vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas. Art. 2° O tratamento tributário de que trata este Decreto fica condicionado ao enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, regulamentado…