(DOE de 12.03.2026 – Edição Extra) Altera o Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1° e 3° do art. 59 e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Processo n° 202600004017244, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1° ………………………………………… Parágrafo único. ……………………………. …………………………………………………………………. II – somente será permitida ao contribuinte que acumular crédito decorrente do disposto no caput deste artigo durante o período mínimo de três meses consecutivos.” (NR) “Art. 2° ………………………………………….. …………………………………………………………………… § 1° ………………………………………………… I – período de três meses consecutivos de acúmulo de crédito de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1° deste Decreto; e …………………………………………………………………” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 12…