(DOE de 22.04.2026 – Edição Extra) Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE, e estabelece procedimentos e prazos a serem observados quanto às operações com gás liquefeito de gás natural – GLGN. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS n° 131, n° 153, n° 155 e n° 156, todos de 3 de outubro de 2025, também ao Processo n° 202600004022443, DECRETA: Art. 1° O Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 32. …………………………….. …………………………………………………… § 6° …………………………………….. ……………………………………………………. X – ………………………………………. ……………………………………………………. j) com bens e mercadorias classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS n° 199/17, cláusula segunda, inciso II); e ………………………………………………………” (NR) Art. 2° O Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21-M. O contribuinte localizado em outra unidade federada…