(DOE de 09.10.2023) Dispõe sobre reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA com vencimento no período de 1° de janeiro até 31 de agosto de 2023, sem o encargo de juros e multa. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista a Lei Complementar n° 444, de 27 de setembro de 2023, DECRETA: Art. 1° Ficam reabertos os prazos para o pagamento das cotas do IPVA vencidas a partir de 1° de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2023, sem juros e multa moratórios, desde que o pagamento integral do débito ocorra até 27 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Complementar n° 444, de 27 de setembro de 2023. § 1° Para usufruir do desconto de juros e multas moratórios a que se refere o caput, o contribuinte deve providenciar o recolhimento das cotas em atraso observando os seguintes prazos: I – até 31 de outubro de 2023, quanto à primeira cota ou cota única; II – até 30 de novembro de 2023, quanto à segunda cota; III…