(DOE de 07.10.2025) Altera o Decreto n° 7.855, de 6 de novembro de 2024, que regulamenta a Lei n° 21.860, de 15 de dezembro de 2023, para permitir a migração de débitos parcelados para a transação e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.451.834-0, Art. 1° Acrescenta o § 10 ao art. 5° do Decreto n° 7.855, de 6 de novembro de 2024, com a seguinte redação: § 10 O disposto no § 6° deste artigo não impede o devedor ou a parte adversa de incluir, no pedido de transação individual, débitos objeto de parcelamento celebrado por instrumento diverso dos previstos na Lei n° 21.860, de 2023, hipótese em que a extinção do parcelamento original só ocorrerá no ato da celebração da transação. Art. 2° Altera o § 2° do art. 16 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° Ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os critérios para classificação presumida das dívidas de ICMS. Art. 3° Altera o art. 19 do Decreto n° 7.855, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Ato do Procurador-Geral do…