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DECRETO N° 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

(DOE de 02.12.2024) Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 204, de 28 de dezembro de 2023, e no Convênio ICMS n° 109, de 3 de outubro de 2024, DECRETA: Art. 1° Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que se refere o inciso I do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Art. 2° A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por…

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