(DOM de 27.02.20260 Dispõe sobre a competência da secretaria municipal de habitação e regularização fundiária – smhabt para a validação de estudos e relatórios em projetos de reurb e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e CONSIDERANDO o disposto no art. 46 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, que atribui à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – SMHabt a competência para elaborar e executar programas e projetos para concretizar a política de regularização fundiária do município; CONSIDERANDO o disposto no art. 12, caput e § 1°, da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, que estabelece que “a aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental” e que considera órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11 da referida lei; CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 9.310, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei n° 13.465/2017 e define…