(DOE de 10.04.2026) Regulamenta o art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, acrescido mediante Emenda Constitucional Estadual n° 58, de 10 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro Estadual de 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 e pelo § 4° do art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, bem como considerando o contido no protocolo n° 25.444.606-8, DECRETA: Art. 1° Transfere ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por cento) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos referente ao exercício financeiro de 2025. § 1° Os valores transferidos ao Tesouro poderão ser utilizados: I – na área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou autarquia; ou II – como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de livre destinação, observados o interesse público, as prioridades das Leis Orçamentárias e a legislação nacional sobre finanças públicas. § 2° A relação de fundos e autarquias submetidas ao disposto no caput deste artigo constará em ato próprio da…