(DOE de 12.05.2023) Incorpora à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7164; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, realizada na 188ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5° do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, DECRETA: Art. 1° Ficam incorporadas à legislação tributária estadual, no que for aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, que disciplina o regime de tributação monofásica do Imposto sobre Operações Relativas…