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DECRETO N° 16.354, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(DOE de 26.12.2023) Reconhece o direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS nas hipóteses em que específica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 26/23, alterado pelo Convênio ICMS 61/23, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA: Art. 1° Reconhece-se o direito ao creditamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cobrado na forma da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito de gás natural (GLGN), utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, desde que não seja (Convênio ICMS 26/23): I – o produtor nacional de biocombustíveis; II – a refinaria de petróleo e suas bases; III – a central de matéria-prima petroquímica (CPQ); IV – a unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN); V – o formulador de combustíveis;…

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