Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

DECRETO N° 16.562, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025

(DOE de 07.02.2025) Disciplina as condições para a concessão da redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) à pessoa com deficiência, de que trata o art. 154 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; altera a redação de dispositivos do Decreto n° 13.525, de 6 de dezembro de 2012, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 154 e 175-A da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e suas alterações, DECRETA: Art. 1° O benefício fiscal previsto no art. 154 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que reduz de 60% (sessenta por cento) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido por proprietário ou por possuidor com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso, será concedido nos termos deste Decreto. § 1° O benefício previsto neste Decreto limita-se a 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor. § 2° O veículo automotor deverá estar registrado no Departamento de Trânsito…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email