(DOE de 27.12.2023) Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado nas operações com biocombustíveis, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 123, de 14 de julho de 2022; e CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 21/2023, de 15 de novembro de 2023, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI, e os demais documentos constantes no SEI 00009.033998/2023-43, DECRETA: Art. 1° Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível de modo que a carga tributária efetiva resulte em 14,90% (quatorze inteiros e noventa centésimos por cento). Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/PI, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2023. (assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELESGovernador do Estado do Piauí…