Atendente
Atendimento online agora
Olá, como posso ajudar você? Converse conosco no WhatsApp.

Bem-vindo

Você precisa estar logado para ver esse conteúdo

Libere todo o conteúdo disponível

DECRETO N° 23.517, DE 02 DE JANEIRO DE 2025

(DOE de 08.01.2025) Dispõe sobre os produtos que compõem a cesta básica no estado do Piauí e que terão tratamento tributário diferenciado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°s 44/75, 07/77, 128/94, 89/05 e 224/17; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989; CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 27/2024, de 30 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no Sistema Eletrônico de Informações – SEI n° 00009.028533/2024-51, DECRETA: Art. 1° A cesta básica no Estado do Piauí, para determinação do tratamento tributário diferenciado, será composta dos seguintes produtos I – para fins de isenção: a) arroz; b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado; c) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados; d) banha suína; e) feijão; f) farinha de mandioca; g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; h) fava comestível; i) goma e polvilho de mandioca; j) hortaliças, verduras e frutas frescas; k) ovos; l) sal de cozinha; m) leite fresco in…

Compartilhe:

WhatsApp
Telegram
Facebook
LinkedIn
Email