(DOE de 13.02.2026) Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações -ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Salvador – 2026”, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS n° 181/17, DECRETA Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, localizados em Salvador e Região Metropolitana, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Salvador – 2026”, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2026, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de fevereiro de 2026, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento…