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DECRETO N° 24.367, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

(DOE de 04.03.2026) Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na situação que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI N° 06/2026, do Secretário de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI n° 00009.002842/2026-63, DECRETA: Art. 1° Os estabelecimentos de produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, ficam autorizados a transferir crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas situações especificadas por este Decreto. § 1° O disposto no caput aplica-se somente ao saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, com manutenção de créditos pela entrada. § 2° O imposto transferido nos termos deste Decreto constitui crédito fiscal do contribuinte destinatário para fins de apuração do ICMS. Art. 2° A transferência de que trata o art. 1° somente será…

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