(DOE de 05.03.2026) Altera o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA Art. 1° O Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão, baixa ou nulidade da inscrição. …………………………………………………………………………………………” (NR) “Subseção VDa Nulidade da Inscrição Art. 31-A. A nulidade da inscrição por iniciativa da repartição fazendária se dará: I – quando o registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial for tornado nulo; II – quando o CNPJ do contribuinte for tornado nulo pela Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Os efeitos da nulidade retroagem à data de inscrição no Cadastro, tornando inidôneos os documentos porventura emitidos.” (NR) “Art. 303. Tratando-se de contribuintes atacadistas dos…