(DOE de 15.01.2025) Proíbe a venda direta de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis, e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1° Fica proibida, no estado de Rondônia, a venda direta às pessoas de substâncias inflamáveis em recipientes avulsos, como sacos plásticos, garrafas de plástico ou vidro e galões, fora dos tanques dos veículos em postos de combustíveis. Parágrafo único. Caso ocorra a venda, ainda que de forma ilegal, os postos de combustíveis deverão informar de imediato à Polícia Civil, por meio do telefone 197, sob pena de multa, bem como responsabilidade civil e criminal do estabelecimento vendedor em caso de omissão na venda. Art. 2° Caso haja tentativa de compra, no ato da tentativa o funcionário dos postos de combustíveis deverão exigir a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH contendo números da Carteira de Identidade Nacional e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo que será abastecido com o combustível comprado. § 1° Em se tratando de compra…