(DOE de 29.11.2024) Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos Convênios ICMS n°s 109, de 3 de outubro de 2024, e 123 e 124, de 25 de outubro de 2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59. ……………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………….. § 15. Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-K deste Decreto. (Convs. ICMS n°s 142/18, 109/24 e 123/24). ………………………………………………………………………………………………………..”(NR) “CAPÍTULO XV ………………………………………………………………………………………………………………… Seção XXXIDa Remessa Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade (Conv. ICMS n°s 109/24 e 124/24) Art. 319-K. Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, limitado ao percentual previsto para operações interestaduais, relativo às operações e prestações anteriores. (Conv. ICMS n° 109/24) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica assegurada apenas…