(DOE de 01.05.2025) Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal nas operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade principal de indústria de confecções, optantes pelo Simples Nacional e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 3°, § 8°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Considerando o disposto no art. 11 do Anexo 5 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, com a redação dada pelo Decreto n° 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, do Estado de Pernambuco; Considerando a importância do estímulo a iniciativas visando promover a implantação do polo de confecções no Estado do Rio Grande do Norte; Considerando o objetivo de estimular as operações realizadas por pequenos e microempreendedores que atuam na indústria de confecções, DECRETA: Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: CAPÍTULO XXI……………………………………………………………………………………………… Seção III-ADa Redução da Base de Cálculo do ICMS nas saídas de confecções produzidas…