(DOE de 16.01.2026) Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 182. ……………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………….. II – tratando-se de produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial, a circulação do gado será mediante Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação – UVT. ……………………………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 439. Os estabelecimentos da empresa Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à Nota Fiscal ou da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. ………………………………………………………………………………………………………” (NR) “Art. 537. ……………………………………………………………………………………………….. § 1° ………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………….. II – às operações ou prestações de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); III – às operações ou prestações acobertadas…