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DECRETO N° 36.377, de 26 de dezembro de 2024

(DOE de 27.12.2024) Dispõe acerca do prazo para pagamento do encargo de que trata o inciso I do art. 2° da Lei n° 16.097, de 27 de Julho de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a ratificação nacional do Convênio ICMS 42, de 03 de maio de 2016, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO a necessidade premente de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, as quais carecem de fonte imediata provinda da arrecadação de recursos de natureza tributária; CONSIDERANDO as disposições da Lei n.° 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF); CONSIDERANDO os impactos sobre a economia cearense ocasionada pela pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), que afetou sobremodo determinados segmentos econômicos no período de vigência da mencionada lei; CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo relacionado a redução de benefícios fiscais concedidos, em razão do não pagamento ou do pagamento a menor do encargo, gerando autorregularização, com o objetivo de perseguir a conformidade fiscal; CONSIDERANDO a exclusão da responsabilidade por denúncia espontânea da infração, desde…

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