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DECRETO N° 36.417, de 23 de Janeiro de 2025

(DOE de 23.01.2025) Altera o Decreto n° 35.061, de 21 de Dezembro de 2022, que consolida e regulamenta a legislação estadual do icms relativamente às obrigações acessórias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59, é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), nos termos do art. 71 do Decreto estadual n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, em razão de se exigir adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência; CONSIDERANDO o interesse do Fisco Estadual em instituir a facultatividade da adoção do MFE e assegurar ao contribuinte a opção de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) ou da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) no ano de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual à adoção da facultatividade do MFE pelo Fisco Estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – acréscimo do art. 56-A: “Art.56-A. A ocorrência de problemas técnicos não…

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