(DOE de 09.07.2025) Regulamenta a Lei n° 19.268 de 28 de maio de 2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no estado do Ceará. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 19.268 de 28 de maio de 2025, que estabelece medidas de prevenção e combate ao roubo, ao furto e à receptação de bens ou produtos específicos passíveis de reutilização ou reciclagem no estado do Ceará, DECRETA: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° As empresas que exercem as atividades previstas na Lei n° 19.268, de 2025, deverão submeter-se ao cadastramento junto ao órgão ou entidade competente, em conformidade com o disposto na referida legislação. § 1° A regulação de que trata a Lei n° 19.268, de 2025, destina-se ao combate ao roubo, ao furto e à receptação de: I – cabos/fios de cobre e alumínio e de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados; II – cabos/fios de cobre e alumínio, geradores, transformadores e baterias utilizados na rede de energia elétrica; III – parte…