(DOE de 04.02.2026) Dispõe sobre procedimentos relativos à obrigatoriedade de apresentação da declaração anual de que trata o art. 15 da Lei n°18.665, de 29 de dezembro de 2023, referente ao cumprimento das normas relativas ao menor aprendiz, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n° 18.665, de 29 de dezembro de 2023, que condiciona a fruição de isenção, incentivo ou outros benefícios fiscais, cuja concessão dependa da celebração de Regime Especial de Tributação – RET, à apresentação anual de declaração acerca do cumprimento das normas relativas ao Menor Aprendiz; CONSIDERANDO que a obrigatoriedade referida naquele dispositivo aplica-se exclusivamente às empresas que se enquadram nas disposições da Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018, no tocante às regras de Aprendizagem Profissional; CONSIDERANDO que a legislação trabalhista estabelece hipóteses em que não é possível a contratação de aprendizes, especialmente quando as atividades desenvolvidas pela empresa envolvem risco ou se enquadram nas piores formas de trabalho infantil previstas no Decreto Federal n° 6.481/2008, que regulamenta a Convenção n° 182 da…