(DOE de 18.02.2026) Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, admitindo-se o seu parcelamento, promovendo o equilíbrio econômico das atividades empresariais, a manutenção da competitividade dos agentes econômicos envolvidos e a regularidade da arrecadação estadual, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 5° ao art. 96, nos seguintes termos: “Art. 96 (…) (…) § 5° Não sendo o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, o número máximo de parcelas será limitado a 12 (doze), quando o parcelamento tiver por objeto imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS.” (NR) Art. 2° Fica revogado o inciso III do §…