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DECRETO N° 37.171, de 02 de março de 2026

(DOE de 04.03.2026) Altera o Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 25, de 11 de abril de 2025, que alterou a redação do Convênio ICMS n° 188 de 4 de dezembro de 2017, para permitir que, para o Estado do Ceará, a aferição da frequência dos voos prevista considere o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias; CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n° 25/25 foi ratificado e incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n° 36.639, de 20 de maio de 2025, DECRETA: Art. 1° O Decreto n° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 150.32 do item 150.0 do Anexo I, nos seguintes termos: 150.0(…)(…)150.32A aferição da frequência dos voos prevista nos itens 150.8, 150.26 e 150.29, poderá considerar o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições da legislação.(…)…

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