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DECRETO N° 37.279, DE 15 DE ABRIL DE 2026

(DOE de 17.04.2026) Convalida a emissão de documentos fiscais que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que a emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Módulo Fiscal Eletrônico fica vedada a partir de 1° de janeiro de 2026; CONSIDERANDO que a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, melhor se adapta ao novo contexto tributário e tecnológico estabelecido pela Emenda Constitucional 132/2023, em razão de se exigir adequação dos documentos fiscais para atender às novas bases de incidência; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o cumprimento de obrigações acessórias dos contribuintes deste Estado, desde que tenham recolhido o imposto devido, e consequentemente não implique em infração tributária, DECRETA: Art. 1° Ficam convalidados os procedimentos de emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) realizados após 1° de janeiro de 2026, desde que tenham sido transmitidos para esta Secretaria da Fazenda até o dia 03 de fevereiro de 2026. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026. Elmano de Freitas da CostaGovernador do Estado do Ceará Liana Maria Machado de SouzaSecretária Executiva da Receita

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