(DOE de 01.08.2024) Dispõe sobre o período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e Considerando que, nos termos do art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; Considerando a possível ampliação das áreas com risco crítico de ocorrências de fogo no Estado, em especial em razão da redução climatológica das chuvas, dos baixos valores de umidade relativa do ar e das elevadas temperaturas; Considerando o disposto na Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, no tocante às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA); Considerando o art. 38 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e o Decreto n° 2.611, de 8 de julho de 1998, no que se refere à proibição do uso de fogo, controle dos incêndios e o estabelecimento de normas e…