(DOE de 04.02.2026) Regulamenta a Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, DECRETA: Art. 1° Este decreto disciplina a aplicação da Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Pública Direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios públicos a que se refere a Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2° A apuração da responsabilidade administrativa de Pessoa Jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no artigo 6° da Lei n° 12.846/2013, ocorrerá por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, que poderá ser precedido de apuração preliminar a que se referem o inciso I do artigo 6° e a Seção II do Capítulo II, ambos deste decreto. Art. 3° Os atos previstos como infrações administrativas nas Leis…